ACORDO PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 484-A e parágrafos da CLT trouxe a novidade do acordo para extinção do contrato de trabalho. Esta modalidade pode ser utilizada em situações que, tanto o empregado quanto o empregador estão insatisfeitos com a continuidade do trabalhador na empresa. Por exemplo, o empregado tem faltas injustificadas, a empresa faz cobranças excessivas como uma espécie de retaliação ao comportamento do empregado, enfim, em diversos casos que ocorrem na empresa é aconselhável extinguir o contrato de trabalho desta forma.
Para que possa ocorrer o acordo, ambas as partes precisam ter interesse real e concordarem com as condições estabelecidas na legislação. Tanto o empregado, quanto o empregador podem propor que se faça este tipo de acordo para extinguir o contrato de trabalho e a outra parte tem que aceitar.
Se ambas as partes estão dispostas, ocorre o acordo da seguinte forma: O aviso prévio e a multa do FGTS são recebidas pela metade. O trabalhador pode sacar até 80% do FGTS e não recebe o seguro desemprego. As demais verbas da despedida sem justa causa são recebidas normalmente.
Reconheço que este tipo de extinção do contrato de trabalho é novo e ainda vai levar tempo para ser mais aplicado nas empresas, mas é um grande instrumento para solucionar situações de desgaste entre as partes.
